Regimento da Assembleia
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Capítulo I - Composição e Organização
Secção I - Assembleia Municipal
Secção II - Deputados Municipais
Capítulo II - Funcionamento da Assembleia Municipal e das Comissões
Secção III - Da Organização da Ordem de Trabalhos
Secção V - Dos Meios de Discussão
Capítulo III - Disposições Gerais
Apresentação
No âmbito da Comissão de Líderes dos Grupos Municipais, foi desenvolvida uma cuidada apreciação e reflexão acerca do Regimento desta Assembleia, com o objetivo de o adequar às novas exigências legais e perspetivas de funcionamento.
Foi um trabalho efetivo e participado, que envolveu todos os elementos da respetiva Comissão e com a cooperação da unidade de apoio desta Assembleia tendo em atenção o acompanhamento que foi prestado e que em cada momento foi considerada a adequação ao quadro legal que orienta o funcionamento deste órgão, nomeadamente o descrito na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada.
Na realidade, a presente proposta de Regimento foi apreciada à luz do documento em vigor, acrescido dos contributos de todos os membros desta Comissão, numa tentativa de aproximar modelos de funcionamento com base em novos desafios, que pretendemos assumir.
Desejamos registar também o apoio do gabinete jurídico da Câmara Municipal.
Estes desafios enquadram-se na perspetiva de uma prática política mais próxima da comunidade, sendo disso exemplo as sessões descentralizadas bem como outras ações que têm o compromisso de continuar a promover a cidadania convidando a população a participar mais e mais na vida do município. A promoção do espirito da cidadania é também o reforço dum novo olhar sobre o papel do poder local, nomeadamente com a criação de debates específicos considerados de interesse para a vida do município.
Neste contexto também foi reafirmado a abordagem a novas práticas de cidadania junto dos jovens, nomeadamente através da assembleia municipal de jovens, ao até nas cores da cidadania.
Ao longo das reuniões da Comissão, foi igualmente realçado o papel que as diferentes Comissões devem desempenhar, quer no acompanhamento dos assuntos presentes para deliberação na Assembleia, quer na criação de dinâmicas próprias de debate e reflexão acerca das matérias que se enquadram nas respetivas Comissões. Daí a reapreciação dos seus conteúdos e da designação das Comissões, numa tentativa de abarcar o maior número de áreas de intervenção do município.
Acreditamos que este novo e renovado Regimento será um documento orientador para um novo ciclo de trabalho e um instrumento que nos deve orientar para um bom funcionamento nos trabalhos da Assembleia e também no cumprimento das responsabilidades e competências que nos são inerentes. A este propósito o gabinete jurídico, a quem foi solicitado o seu parecer, reafirma “que concerne ao articulado, verificou-se que houve o cuidado de respeitar a lei habilitante, em particular no que respeita ao elenco das competências, bem como a preocupação de verter no regimento algumas normas respeitantes ao órgão deliberativo que se encontram dispersa por vários diplomas”, porém compete a cada um/a de nós aferir a sua aplicabilidade em cada momento perante a nossa prática política.
Sentir que este Regimento existe como orientador, e assumi-lo como tal, é um bom princípio para sentir que ele não atrofia a nossa prática nem os princípios que persistirmos em defender a favor da democracia e do município de Sesimbra.
Capítulo I - Composição e Organização da Assembleia Municipal
Secção I - Assembleia Municipal
Artigo 1º (Natureza e composição)
-
A Assembleia Municipal de Sesimbra é o órgão deliberativo do Município de Sesimbra, visando a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população.
-
Os Membros da Assembleia Municipal representam os Munícipes e são designados por Deputados(as) Municipais.
-
A Assembleia Municipal de Sesimbra é constituída por vinte e um membros eleitos diretamente e pelos três Presidentes das Juntas de Freguesia.
-
Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do Município, enquanto estas não forem instaladas. Cfr. Artigo 6.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Artigo 42.º, nº. s 2 e 3, da Lei nº. 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro
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A Assembleia Municipal de Sesimbra é o órgão deliberativo do Município de Sesimbra, visando a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população.
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Os Membros da Assembleia Municipal representam os Munícipes e são designados por Deputados(as) Municipais.
-
A Assembleia Municipal de Sesimbra é constituída por vinte e um membros eleitos diretamente e pelos três Presidentes das Juntas de Freguesia.
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Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as Assembleias de Freguesia da área do Município, enquanto estas não forem instaladas. Cfr. Artigo 6.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Artigo 42.º, nº. s 2 e 3, da Lei nº. 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro
Artigo 2º (Normas reguladoras)
-
A constituição, atribuições, competências, organização e funcionamento da Assembleia Municipal de Sesimbra regem-se pelas disposições legais aplicáveis às autarquias locais e ainda pelas normas constantes neste Regimento.
Artigo 3º (Competências da Assembleia Municipal)
- Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na referida lei.
- Compete à assembleia municipal, no âmbito da apreciação e fiscalização:
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
- Apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k. do n.º 3 deste artigo
- Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, bem como o saldo e o estado das dívidas a fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado, indispensáveis para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
- Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Aprovar referendos locais;
- Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
- Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
- Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
- Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Fixar o dia feriado anual do município;
- Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
- Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
- No âmbito da apreciação e fiscalização, compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
- Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
- Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
- Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
- Autorizar a contratação de empréstimos;
- Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
- Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
- Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada;
- Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
- Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
- Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
- Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
- Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
- Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
- Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
- Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
- Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
- Deliberar sobre a criação do conselho municipal de educação;
- Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
- Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
- Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
- Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas na alínea m) do n.º 2 e nas alíneas a), i) e m) do número anterior sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações feitas pela Assembleia Municipal.
- As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
- Compete ainda à assembleia municipal:
- Convocar o secretariado executivo metropolitano e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana de Lisboa;
- Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana, no máximo de uma por mandato.
- Ao nível do funcionamento compete à assembleia municipal:
- Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
- Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
Secção II - Deputados Municipais
Artigo 4º (Natureza do mandato)
- Os Deputados Municipais são titulares de um mandato único. Cfr. Artigo 75.º nº. 1, da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 5º (Início, duração e termo do mandato)
- O período do mandato dos Deputados (as) Municipais da Assembleia Municipal é de 4 anos.
- O mandato inicia-se com o ato de instalação da Assembleia Municipal que inclui a verificaçãoda identidade e legitimidade dos Deputados(as) Municipais e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo de cessação individual do mandato prevista na Lei.
Artigo 6º (Verificação da Identidade e Legitimidade)
- Sem prejuízo do disposto no nº. 2 do artigo 5º., a verificação da identidade e legitimidade consiste na apreciação pela Presidente da Assembleia Municipal da regularidade formal dos mandatos e terá lugar no início de qualquer reunião, quando ocorra substituição de mandatos individuais. Cfr. Artigo 44.º nº. 2 e nº. 3, da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro
Artigo 7º (Suspensão do mandato)
- Os Deputados (as) Municipais podem requerer a suspensão do respetivo mandato, a qual pode ser motivada, designadamente, por:
- Doença comprovada;
- Exercício de direitos de paternidade e maternidade;
- Atividade profissional inadiável;
- Afastamento temporário da área do Município por período superior a 30 dias.
- O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é endereçado à Presidente da Assembleia Municipal, devendo ser apreciado pelo plenário na reunião imediata à da sua apresentação.
- A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- Durante a suspensão, os Deputados(as) Municipais diretamente eleitos são substituídos nos termos do Artigo 13.º.
Artigo 8º (Cessação da suspensão do mandato)
- A suspensão do mandato cessa:
- Findo o prazo da suspensão;
- Pelo regresso antecipado do Deputado(a) Municipal com mandato suspenso que deve comunicar, antecipadamente, o facto à Presidente da Mesa.
- Quando o Deputado(a) Municipal com mandato suspenso retomar o exercício do seu mandato, cessam, automaticamente, os poderes do seu substituto.
- O mandato não pode ser retomado no decurso de uma reunião.
Artigo 9º (Ausência inferior a 30 dias)
- Os Deputados(as) Municipais podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.
- A substituição obedece ao disposto no Artigo 13.º e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida à Presidente da Assembleia Municipal, até 48 horas antes da realização da reunião, na qual são indicados os respetivos início e fim, salvo situação de comprovada impossibilidade. Cfr. Artigo 78.º, da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro
Artigo 10º (Ausência dos Presidentes de Junta)
- Os Deputados(as) Municipais que sejam Presidentes de Junta de Freguesia são substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por eles designado.
Artigo 11º (Renúncia ao mandato)
- Os Deputados(as) Municipais podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida à Presidente da Assembleia Municipal.
- A renúncia torna-se efetiva a partir do momento em que é apresentada à Presidente da Assembleia Municipal que a deve comunicar ao plenário e torná-la pública pela afixação de edital nos locais de estilo. Cfr. Artigo 76.º nº. 1 e nº. 2, da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro Artigo
12º (Perda do Mandato)
- Incorrem em perda de mandato os Deputados(as) Municipais que:
- Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
- Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no Artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
- Incorrem, igualmente, em perda de mandato os Deputados(as) Municipais que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de Direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do nº. 1 e no nº. 2 do presente Artigo.
- As decisões de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
- As ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostos pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
- O Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.
- A condenação definitiva dos Deputados(as) Municipais em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
- As ações previstas no presente Artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam. Cfr. Artigo 8.º nº. 1 alíneas a), b), c) e d), nºs. 2 e 3 e Artigo 11.º nºs. 2, 3 e 4 e Artigo 13.º, da Lei nº. 27/96, de 8 de Agosto.
Artigo 13º (Preenchimento de vagas)
- Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou de ausência temporária de algum Deputado Municipal, este é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
- Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do número legal dos Deputados(as) Municipais, a Presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
- As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
- A nova Assembleia Municipal, eleita nos termos dos números anteriores, completará o mandato da Assembleia Municipal anterior.
Artigo 14º (Deveres dos Deputados(as) Municipais)
- Constituem deveres dos Deputados(as) Municipais:
- Comparecer às sessões do órgão e às reuniões das Comissões a que pertençam;
- Comunicar à Mesa da Assembleia Municipal sempre que se retirem no decurso das sessões;
- Desempenhar os cargos e as funções para que foram eleitos ou designados;
- Participar nas discussões e votações se, por lei não estiverem impedidos;
- Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus Deputados(as);
- Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade da Presidente da Assembleia Municipal;
- Contribuir, pela sua atividade, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal e, em geral, para a observância da Constituição, da Lei e do Regimento;
- Manter-se informado e em permanente contato com os problemas do Município;
- Apresentar por escrito, à Mesa da Assembleia Municipal, justificação de falta a qualquer sessão ou reunião, no prazo de 5 dias a contar da data em que aquela se verificou.
Artigo 15º (Poderes e direitos dos Deputados(as) Municipais)
- 1. Constituem poderes e direitos dos Deputados(as) Municipais a exercer singular ou coletivamente:
- Usar da palavra nos termos do Regimento;
- Apresentar pareceres, projetos, regulamentos internos, moções, votos de pesar e de louvor, saudações, requerimentos, propostas e recomendações;
- No decurso das reuniões da Assembleia Municipal, fazer perguntas e pedir esclarecimentos à Câmara Municipal de Sesimbra sobre atos desta ou dos respetivos serviços ou sobre outros assuntos de interesse coletivo;
- Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal de Sesimbra e outras entidades, através da mesa da Assembleia Municipal, documentação, informações e esclarecimentos que entenda necessários;
- Requerer, com a devida antecedência, a discussão pela Assembleia Municipal dos atos da Câmara;
- Propor, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora que lhes cabe, a realização de inquéritos à atuação dos órgãos ou dos serviços municipais, por comissões constituídas por Deputados(as) Municipais.
- Participar nas discussões e votações;
- Propor candidaturas para a Mesa da Assembleia Municipal;
- Propor a constituição de grupos de trabalho e de comissões necessárias ao exercício das suas atribuições;
- Apresentar reclamações e protestos;
- Propor alterações ao Regimento;
- Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Municipal, para os grupos de trabalho e comissões;
- Recomendar à Assembleia Municipal urgência para os assuntos que a requeiram;
- Ter acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal;
- Requerer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- Usufruir de dispensa das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, sempre que o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões do órgão e comissões a que pertençam ou em atos oficiais a que devem comparecer;
- Exercer os demais poderes e direitos conferidos por Lei.
- 2. Os requerimentos solicitando documentação, informações e esclarecimentos previstos na alínea d), do n.º 1 devem indicar o prazo considerado razoável para a resposta da Câmara Municipal ser remetida em tempo útil, não podendo o mesmo ser inferior a 15 dias úteis, salvo em casos excecionais e fundamentados.
Secção III - Da Mesa da Assembleia Municipal
Artigo 16º (Composição da Mesa)
- A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
- A Presidente é substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
- Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
- A Presidente da Mesa é a Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 17º (Eleição e destituição da Mesa)
- A Mesa da Assembleia Municipal é eleita por listas nominativas nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respetivos candidatos.
- A Mesa é eleita pelo período do mandato.
- Os membros da Mesa podem ser destituídos por deliberação tomada pela maioria do número legal dos Deputados(as) Municipais.
- A eleição e a destituição realizam-se por escrutínio secreto.
Artigo 18º (Competência da Mesa)
- Compete à Mesa da Assembleia Municipal:
- Inscrever no orçamento municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
- Solicitar e receber informação, a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
- Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal, no âmbito da Comissão de Lideres dos Grupos Municipais;
- Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
- Encaminhar, em conformidade com o presente Regimento, as iniciativas dos Deputados(as) Municipais, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal;
- Assegurar a redação final das deliberações;
- Realizar as ações de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do nº 2 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro;
- Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
- Requerer à Câmara Municipal a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havido por conveniente;
- Proceder à marcação e justificação de faltas dos Deputados (as) Municipais;
- Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração do órgão executivo ou dos seus membros;
- Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que ocorra qualquer membro;
- Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes.
- Exercer as demais competências legais.
- O pedido de justificação de faltas apresentado nos termos da al) i do Artigo 14.º do Regimento é apreciado e a decisão notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 19º (Competência da Presidente da Assembleia)
- Compete à Presidente da Assembleia Municipal, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
- Representar a Assembleia Municipal e presidir à Mesa;
- Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os secretários, os grupos, partidos ou coligações, observando o disposto na Lei e no Regimento;
- Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento;
- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas sessões;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia Municipal das mensagens, informações, explicações, convites e demais expediente recebido;
- Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
- Admitir e rejeitar, ouvidos os Secretários, propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade legal ou regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos Deputados(as) Municipais para o Plenário, no caso de rejeição;
- Conceder a palavra aos Deputados(as) Municipais e aos Membros da Câmara Municipal e controlar a duração das intervenções de forma a assegurar a ordem de trabalhos e o bom funcionamento das sessões;
- Pôr à discussão e votação moções, votos de pesar, de louvor, saudações, requerimentos, propostas e recomendações admitidos;
- Submeter às Comissões permanentes ou eventuais, para efeito de apreciação, os assuntos da competência destas e zelar pelo cumprimento dos prazos que lhes foram determinados;
- Assegurar a observância da Lei, do Regimento e das deliberações da Assembleia Municipal;
- Garantir, de acordo com a Lei, a publicação das deliberações da Assembleia Municipal nos locais de estilo, no Boletim da Autarquia Local, no sítio da internet do Município e no boletim de informação da Assembleia Municipal, e a sua divulgação nos órgãos de comunicação social local, regional ou nacional, quando o órgão deliberativo o determine;
- Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados(as) Municipais;
- Enviar à Câmara Municipal os textos das resoluções, pareceres sobre regulamentos e demais deliberações aprovadas para cumprimento das mesmas;
- Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal o teor das moções, recomendações e outros documentos dirigidos à Câmara;
- Receber e dar imediato conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal dos pedidos de informação, esclarecimento ou de documentação que lhe sejam dirigidos por qualquer Deputado (a) Municipal e transmitir-lhe a resposta obtida;
- Comunicar às Assembleias de Freguesia as faltas injustificadas às reuniões da Assembleia Municipal dos respetivos Presidentes das Juntas de Freguesia ou dos seus representantes legais, bem como comunicar à Câmara Municipal as faltas do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal;
- Comunicar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dos Deputados(as) Municipais;
- Avaliar o pessoal afeto a tempo inteiro à Assembleia Municipal;
- Integrar o Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- Integrar o Conselho Municipal de Segurança;
- Integrar o Conselho Municipal de Educação;
- Integrar o Conselho Municipal das Pescas;
- Integrar o Conselho Coordenador da Avaliação;
- Assinar o expediente, podendo, no entanto, delegar nos secretários;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela Lei ou pela Assembleia Municipal;
- Autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da Câmara Municipal;
- Exercer as demais competências legais.
- Das decisões da Presidente cabe recurso para o Plenário.
Artigo 20º (Competência dos Secretários)
Compete especialmente aos Secretários:
- Coadjuvar a Presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Mesa;
- Secretariar as reuniões e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar e subscrever as respetivas atas;
- Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar os resultados das votações;
- Ordenar a matéria a submeter à votação;
- Organizar as inscrições para o uso da palavra;
- Assinar, em caso de delegação da Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Municipal;
- Servir de escrutinadores;
- Substituir a Presidente nos termos do nº. 2 do Artigo 16.º.
Secção IV - Grupos Municipais
Artigo 21º (Constituição)
- Os Deputados(as) Municipais diretamente eleitos, bem como os Presidentes de Junta de Freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, consideram-se, constituídos em Grupos Municipais.
- Os Deputados(as) Municipais eleitos por partido ou coligação de partidos que não pretendam integrar-se no respetivo Grupo Municipal ou que tenham passado à situação de independentes, bem como os Presidentes de Junta eleitos por grupos de cidadãos eleitores podem constituir-se em Grupos Municipais de independentes.
- A constituição prevista no nº 2 efetua-se mediante comunicação assinada pelos interessados e dirigida à Presidente da Assembleia Municipal. 4. Cada Grupo Municipal indica à Presidente o seu Líder e respetivo substituto.
Artigo 22º (Organização e instalações)
- Cada Grupo Municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração à mesma ser comunicada à Presidente da Assembleia Municipal.
- Os Grupos Municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos serviços da Assembleia Municipal, a instalações condignas, proporcionais à respetiva representatividade parlamentar, a concretizar no início de cada mandato autárquico no âmbito da Comissão de Líderes dos Grupos Municipais.
Capítulo II - Funcionamento da Assembleia Municipal e das Comissões
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 23º (Sede, instalações e funcionamento)
- A Assembleia Municipal de Sesimbra tem a sua sede no Auditório Conde de Ferreira, em Sesimbra e nela devem decorrer as reuniões.
- A Assembleia Municipal, por decisão da Presidente ou do órgão, fundada em motivos relevantes, pode reunir fora da sede, mas sempre dentro da área do Município de Sesimbra.
- A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
- A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
Artigo 24º (Lugar na sala de reuniões)
- Os Deputados(as) Municipais tomam lugar na sala pela forma acordada entre a Presidente e os Líderes dos Grupos Municipais.
- Na falta de acordo, a Assembleia Municipal delibera. 3. Na sala de reuniões existem lugares reservados para os membros da Câmara Municipal.
Artigo 25º (Lugar para a assistência)
- A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público e da comunicação social.
Secção II - Sessões
Artigo 26º (Sessões ordinárias)
- A Assembleia Municipal tem cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
- A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro.
- A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano. Cfr. Artigos 27.º e 61.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 27º (Sessões extraordinárias)
- A Assembleia Municipal pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa da Presidente, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
- Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
- De um terço dos seus Deputados (as) Municipais ou de Grupos Municipais com idêntica representatividade;
- De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao máximo de 2500.
- A Presidente da Assembleia Municipal, nos cinco dias subsequentes à sua iniciativa ou a da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo ou de correio eletrónico, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.
- A sessão extraordinária referida no número anterior realizar-se-á no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
- Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- Quando a Presidente não efetuar a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos dos números anteriores, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no nº. 3, com as devidas adaptações, e publicitando-a nos locais habituais.
- Têm o direito de participar nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 dois representantes dos requerentes, a serem convocados nos termos previstos no n.º 3.
- Para o efeito previsto no número anterior, devem os requerentes indicar, no requerimento, a identificação dos seus dois representantes.
- Os representantes a que se referem os n.os 6 e 7 participam na sessão da Assembleia Municipal, sem direito de voto, sendo para os demais efeitos equiparados ao tempo concedido a um Deputado(a) Municipal, salvo deliberação em contrário da Comissão de Líderes dos Grupos Municipais.
Artigo 28º (Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados)
- O requerimento a que se refere a alínea c) do nº. 1 do Artigo 27.º deve indicar o número de eleitor de cada requerente e a Freguesia em que se encontra recenseado.
- Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
- Compete à Mesa fiscalizar o processo nos termos da lei em vigor.
Artigo 29º (Debates específicos)
- A Assembleia Municipal pode promover sessões tendo como ponto único da "Ordem de Trabalhos" a realização de debates sobre assuntos de interesse para o Município, sobre o estado do Concelho ou sobre o estado de cada uma das Freguesias nos termos do que for acordado em reunião de Comissão de Líderes.
- As sessões a que se refere o presente Artigo têm a natureza de sessões extraordinárias.
- Nestas sessões podem ser convidadas a participar individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate.
- A sessão abre com uma exposição da responsabilidade da Assembleia Municipal sobre o tema a debater.
- Nestas sessões não há Período de "Antes da Ordem do Dia".
- O Período de "Intervenção Aberta aos Cidadãos" será definido em Comissão de Líderes.
Artigo 30º (Convocação das sessões)
- As sessões ordinárias contendo a respetiva ordem de trabalhos, são convocadas com a antecedência de 10 dias.
- 2. As sessões extraordinárias contendo a respetiva ordem de trabalhos, são convocadas com antecedência de 5 dias.
- Podem ser convocadas sessões extraordinárias, por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido no nº. 2, após recomendação favorável da Comissão de Líderes.
- Os documentos que instruem o processo deliberativo devem acompanhar o texto da convocação.
Artigo 31º (Sessões e reuniões)
- Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
- Cada reunião não pode ter mais do que 2 períodos de 5 horas cada, entendendo-se por reunião o conjunto dos trabalhos realizados pela Assembleia no mesmo dia. Cfr. Artigo 46.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 32º (Quórum)
- As reuniões da Assembleia Municipal só terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos Deputados (as) Municipais.
- Feita a chamada, que deve ocorrer até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período de 30 minutos para que aquele se possa concretizar.
- Transcorrido o período previsto no número anterior e persistindo a falta de quórum, a Presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local para nova reunião.
- Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos deputados municipais, dando esta lugar à marcação de falta.
- O quórum pode ser verificado em qualquer momento da reunião por iniciativa da Presidente da Assembleia Municipal ou a requerimento de qualquer dos Deputados (as) Municipais. Cfr. Artigo 54.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 33º (Continuidade das reuniões)
- As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão da Presidente da Assembleia Municipal pelos seguintes motivos:
- Intervalos;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Falta de quórum;
- A pedido de qualquer Grupo Municipal, pelo período máximo de 15 minutos por reunião.
- Verificada a falta de quórum, os trabalhos serão interrompidos por um período fixado pela Presidente da Assembleia Municipal, transcorrido o qual a reunião será automaticamente suspensa se persistir a ausência do número legal dos Deputados (as) Municipais.
Secção III - Da Organização da Ordem de Trabalhos
Artigo 34º (Períodos das sessões)
- As sessões da Assembleia Municipal são constituídas, em regra, pelos seguintes períodos:
- Período de "Antes da Ordem do Dia" salvo nos casos previstos no n.º 5 do Artigo 29.º, e no n.º 7 do Artigo 35.º;
- Período de "Intervenção Aberta aos Cidadãos";
- Período da "Ordem do Dia".
- No Período de “Antes da Ordem do Dia” e no Período da “Ordem do Dia, excecionalmente e mediante deliberação consensual em Comissão de Líderes, sempre que se justifiquem, podem ser utilizados meios audiovisuais sendo comunicada a sua necessidade até três dias úteis anteriores à reunião.
Artigo 35º (Período de "Antes da Ordem do Dia")
- O período de "Antes da Ordem do Dia" destina-se a:
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, se ainda não tiver sido aprovada em minuta;
- Apresentação de questões relativas à listagem do expediente recebido pela Assembleia Municipal e enviado a todos os deputados;
- Prestação de informações pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra sobre a gestão municipal em resposta às perguntas que lhe forem colocadas pelos Deputados(as) Municipais;
- Apreciação de assuntos de interesse local;
- Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto e pesar;
- Apresentação de recomendações, moções e propostas sobre assuntos de interesse para o Município.
- Após a leitura e apresentação de cada documento referenciado nas alíneas e) e f), do número anterior, o mesmo deverá ser imediatamente apreciado e votado, devendo o mesmo procedimento ser aplicado na eventualidade de existirem vários documentos.
- No período de "Antes da Ordem do Dia" não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, exceto as respeitantes aos assuntos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior.
- O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração de 30 minutos, não estando incluído neste prazo o tempo despendido com os assuntos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- Por deliberação da maioria dos Deputados (as) Municipais, o prazo fixado no número anterior pode ser prolongado por igual período, não podendo ultrapassar os 60 minutos atento o n.º 2 do Artigo 36.º.
- A Presidente da Assembleia Municipal deve administrar o período de "Antes da Ordem do Dia" por forma a que possam usar da palavra o máximo dos Deputados(as) Municipais.
- As reuniões das sessões ordinárias destinadas à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimónios e respetiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das grandes opções do plano e da proposta do orçamento poderão, por decisão da Mesa, ouvidos os Líderes dos Grupos Municipais, não ter período de "Antes da Ordem do Dia".
- Os documentos para deliberação referentes à matéria contida nas alíneas e) e f) do nº. 1 deverão ser enviados à Unidade de Apoio à Assembleia Municipal até às 17 horas do segundo dia útil anterior ao da sessão, devendo ser de imediato distribuídos aos diversos Grupos Municipais e colocados na Plataforma Documental da Assembleia Municipal, sem prejuízo de poderem existir matérias de importância que apenas possam ser apresentadas no momento da reunião, devendo essa decisão caber à Mesa da Assembleia Municipal
- Os textos previstos nas alíneas e) e f) do nº. 1 só baixam às Comissões Permanentes competentes em razão da matéria, por deliberação da Assembleia e desde que os proponentes a tal não se oponham. Cfr. Artigos 52º e 57º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 36º (Período de "Intervenção Aberta aos Cidadãos")
- Em cada reunião há um período destinado à "Intervenção dos Cidadãos" para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimento.
- O período de intervenção tem lugar após concluído o prazo estipulado para o Período de Antes da Ordem considerando os n.os 4 e 5 do Artigo anterior.
- O período de intervenção tem a duração de 30 minutos e precede o "Período da Ordem do Dia".
- Em caso de assunto relevante para o Município, o Plenário pode aprovar a prorrogação do prazo fixado.
- O Cidadão que desejar intervir deve inscrever-se, até ao início do respetivo período, através de documento próprio fornecido pelo serviço de apoio ao plenário com menção do seu nome, morada e o assunto de que vai falar.
- A Presidente, de acordo com o número de Cidadãos a intervir, organiza a distribuição dos tempos.
- A intervenção de cada Cidadão não poderá ser superior a 5 minutos.
- O Cidadão deve produzir uma intervenção clara e sucinta, não se desviando do assunto para que se inscreveu e quando o discurso se torne ofensivo ou injurioso deve ser advertido pela Presidente podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
- No caso da Câmara Municipal ou algum Deputado(a) Municipal desejar prestar informações ou esclarecimentos aos Munícipes intervenientes, será imediatamente aberto período destinado a esse fim cuja gestão é da responsabilidade da Mesa.
- A Presidente ou a Mesa poderão solicitar ao Munícipe interveniente um encontro para aprofundamento das questões colocadas.
- Tratando-se de assuntos ligados a ações da Câmara Municipal, e não tendo o Presidente ou alguém da Câmara Municipal esclarecido, deve a Presidente enviar ao Presidente da Câmara o registo da questão colocada pelo Munícipe e solicitar esclarecimentos e informações à Câmara Municipal.
- Das respostas dadas ao Munícipe, deve a Assembleia ser informada.
- A Ata da reunião deve referir as intervenções dos cidadãos e as respostas dadas.
Artigo 37º (Período da "Ordem do Dia")
- O período da "Ordem do Dia" é destinado ao tratamento e ou às deliberações de matérias constantes da convocatória, nos termos da lei.
- Tratando-se de sessão ordinária poderão ser objeto de deliberação imediata assuntos não incluídos na Ordem do Dia, desde que dois terços do número legal dos Deputados (as) Municipais reconheçam a sua urgência.
- A "Ordem do Dia" é elaborada pela Mesa da Assembleia.
- O período da "Ordem do Dia" terá a duração máxima de 3 horas.
- A "Ordem do Dia" não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos neste Regimento ou por deliberação da Assembleia Municipal.
- A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal.
- A apreciação da atividade municipal e da situação financeira do município constitui o 1.º ponto do "Período da Ordem do Dia" das sessões ordinárias, sem prejuízo de poder ser alterado nos termos do n.º 6, sendo os tempos distribuídos pela Mesa, com a duração de 1 hora e 50 minutos:
- Exposição do representante da Câmara Municipal com a duração máxima de 10 minutos;
- Intervenção dos Grupos Municipais, limitada a 50 minutos, até 10 minutos por cada Grupo Municipal;
- Resposta da Câmara Municipal, no período máximo de 50 minutos.
- O prazo fixado no n.º anterior pode ser prolongado pela Mesa até ao máximo de 2 horas.
Secção IV - Do Uso da Palavra
Artigo 38º (Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal)
- A palavra é concedida, pela Presidente da Assembleia Municipal ou pelo seu substituto, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto, ou, por indicação destes, aos Vereadores, para:
- No Período de “Antes da Ordem do Dia”, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos Deputados(as);
- No Período da “Ordem do Dia”:
- Prestar a informação nos termos da alínea e) do nº. 1 do Artigo 3.º deste Regimento;
- Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal nos termos legais à apreciação da Assembleia;
- Intervir nas discussões, sem direito a voto;
- Exercer, quando o invoque, e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.
- A palavra é concedida pela Presidente da Assembleia Municipal ou pelo seu substituto aos Vereadores no Período da "Ordem do Dia" para:
- Intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação da Assembleia Municipal, ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal;
- Exercer, quando o invoquem e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.
- O Presidente da Câmara, a Vice-presidente e os Vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração.
Artigo 39º (Uso da palavra pelos Deputados(as) Municipais)
- A palavra é concedida aos Deputados(as) Municipais para:
- Exercer o direito de defesa, nas situações previstas no Artigo 12.º;
- Tratar de assuntos de interesse municipal;
- Participar nos debates;
- Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- Apresentar votos de pesar e de louvor, bem como saudações;
- Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o Município;
- Produzir declarações de voto;
- Fazer protestos, contra protestos e interpor recursos;
- Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- Fazer requerimentos;
- Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
- Tudo o mais contido no presente Regimento.
Artigo 40º (Recursos)
- Qualquer Deputado(a) Municipal pode recorrer da decisão da Presidente ou da Mesa.
- O Deputado(a) Municipal que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 3 minutos.
- Para intervir sobre o objeto do recurso pode usar da palavra, por tempo não superior a 3 minutos, um representante de cada Grupo Municipal.
Artigo 41º (Protestos e contra protestos)
- Por cada Grupo Municipal e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto.
- O tempo para o protesto não pode ser superior a 3 minutos.
- Não são admitidos protestos a declarações de voto.
- Os contra protestos não podem exceder 3 minutos por cada protesto, nem 5 minutos no total.
Artigo 42º (Pedido e fins do uso da palavra)
- O uso da palavra depende da prévia inscrição na Mesa.
- Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
- O pedido do uso da palavra pode ser feito em qualquer momento, exceto:
- Esgotado o período destinado às inscrições, fixado pela Mesa;
- No decurso das votações, salvo nos casos previstos no art.º 51.º do presente Regimento.
Artigo 43º (Modo de usar da palavra)
- Os Deputados(as) Municipais usam da palavra apenas quando esta lhe for concedida pela Presidente da Assembleia Municipal ou pelo seu substituto que, para o efeito, observará a ordem de pedidos de inscrição para intervenção sobre o assunto em debate.
- Ao usarem da palavra, os Deputados(as) Municipais limitar-se-ão à intervenção concisa e sucinta do seu objetivo, sendo advertidos pela Presidente da Assembleia Municipal ou pelo seu substituto, quando se desviem do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhes a palavra se persistirem nas suas atitudes.
- O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
- O orador pode ser avisado pela Presidente para resumir as suas intervenções quando se aproxime o termo do tempo regimental.
- As disposições deste Artigo são aplicáveis ao uso da palavra pelos representantes da Câmara.
Artigo 44º (Prioridade no uso da palavra)
- Usará da palavra, logo após que termine a intervenção que o houver imediatamente precedido, com prioridade absoluta sobre as inscrições registadas, o Deputado (a) Municipal que anuncie a intenção de:
- Dar ou pedir explicações;
- Invocar a Lei ou o Regimento;
- Interrogar a Mesa;
- Intervir na qualidade de autor ou Deputado (a) Municipal da Comissão que produziu o documento em apreciação, no intuito de precisar o seu conteúdo;
- Apresentar requerimentos.
Artigo 45º (Duração do uso da palavra)
- Por decisão da Mesa são atribuídos tempos aos diversos Grupos Municipais e à Câmara Municipal para cada parte da Ordem de Trabalhos.
Artigo 46º (Uso da palavra para defesa da honra)
- A palavra pode ser pedida e concedida imediatamente à ocorrência que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado(a) Municipal.
Artigo 47º (Uso da palavra para esclarecimentos)
- Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de inscrições.
Artigo 48º (Proibição do uso da palavra no decurso da votação)
- Anunciado o período de votação, nenhum Deputado(a) Municipal pode usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 49º (Declaração de voto)
- Cada Grupo Municipal, ou Deputado (a) Municipal, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
- As declarações de voto podem ser escritas ou orais não podendo exceder 3 minutos, salvo quanto às alíneas a) e b)do n.º 3 do Artigo 3.º, casos em que podem ser de 5 minutos.
- As declarações de voto escritas são entregues na Mesa da Assembleia Municipal ou enviadas, no prazo de 3 dias úteis, por correio eletrónico.
Secção V - Dos Meios de Discussão
Artigo 50º (Classificação)
- Os meios de discussão dos assuntos nas sessões são:
- A Moção;
- O Voto de Pesar, de Louvor e a Saudação;
- O Requerimento;
- A Proposta e a Recomendação.
Artigo 51º (Moção)
- A moção visa estabelecer princípios e conceitos de orientação e doutrina sobre cada assunto e exprimir a opinião coletiva da Assembleia Municipal.
- A moção deve ser datada e assinada pelo autor ou autores.
Artigo 52º (Voto de Pesar, de Louvor e Saudação)
- O voto de pesar visa homenagear pessoas falecidas que, pela sua ação, sejam credoras de reconhecimento da comunidade.
- O voto de louvor, em regra por mérito, visa afirmar que alguém é digno de elogio.
- A saudação visa a expressão pública do respeito e ou admiração pela pessoa ou grupo de pessoas homenageadas.
Artigo 53º (Requerimentos)
- Requerimento é o pedido dirigido à Mesa respeitante ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou fundamento da reunião.
- Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo a Presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
- Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 2 minutos.
- Consideram-se requerimentos, entre outros, os pedidos que visem os seguintes fins:
- Sugerir o modo de propor o documento para discussão;
- Pedir a dispensa da discussão na generalidade;
- Pedir a discussão por capítulos, partes ou grupos de artigos do documento objeto de apreciação;
- Pedir a leitura ou dispensa da leitura dos documentos ou da ata;
- Solicitar elementos necessários à discussão;
- Convidar o orador a concluir a sua intervenção ou chamá-lo à ordem;
- Retirar da discussão proposta ou moção apresentada;
- Dar a matéria por discutida;
- Fixar prioridade para as votações e estabelecer as respetivas formas;
- Exigir contraprova dos resultados das votações;
- Formular declaração ou justificação de voto;
- Promover o prolongamento da reunião;
- Pedir a suspensão ou a interrupção dos trabalhos.
- São, ainda, considerados requerimentos os pedidos destinados aos seguintes fins:
- Invocar a Lei ou o Regimento;
- Consultar a Mesa ou a Assembleia Municipal;
- Exercer o direito de defesa;
- Pedir ou dar explicações;
- Apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
- Recorrer para o Plenário da decisão da Presidente ou deliberação da Mesa.
- No silêncio do requerente, entende-se que o requerimento é apresentado sem prejuízo dos oradores inscritos.
- Os requerimentos não têm discussão, sendo imediatamente submetidos à votação pela ordem de apresentação.
Artigo 54º (Proposta e Recomendação)
- As propostas e recomendações visam apresentar matérias para deliberação da Assembleia Municipal, podendo as mesmas ser objeto de aditamento, emenda e/ou substituição.
- A recomendação visa sugerir à Câmara Municipal a adoção de medidas sobre determinada matéria que a Assembleia Municipal considera adequadas à prossecução das atribuições do Município.
- As propostas e as recomendações obedecem às seguintes formalidades:
- Têm de estar registadas e identificadas pelo autor ou autores;
- No mesmo documento não podem ser incluídos assuntos desconexos;
- Têm de ser discutidas na generalidade e votadas para aprovação ou rejeição.
- Por sugestão da Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Deputado(a) Municipal, podem ser dispensadas a discussão e votação na especialidade.
- O autor da proposta ou da recomendação pode retirá-la da discussão, desde que o faça antes de ser votada.
Sacção VI - Das Deliberações e Votações
Artigo 55º (Maioria)
- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados(as) Municipais, tendo a Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria. Cfr. Artigo 54.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 56º (Voto)
- Cada Deputado(a) Municipal tem um voto.
- Nenhum Deputado(a) Municipal presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 57º (Formas de votação)
- As votações realizam-se por uma das seguintes formas
- Por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições e estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia Municipal assim o delibere;
- Por votação nominal apenas quando requerida por qualquer dos Grupos Municipais e aceite expressamente pela Assembleia Municipal;
- Por braço no ar, sendo esta a forma usual de votar
- Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os deputados municipais que se encontrem ou se considerem impedidos. Cfr. Artigo 55.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 58º (Processo de votação)
- Sempre que se tenha que proceder a uma votação, a Presidente anuncia-o de forma clara, a fim de que os Deputados (as) Municipais possam tomar, atempadamente, os seus lugares.
- Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os Deputados (as) Municipais, findo o que se efetua uma segunda chamada, desta vez apenas dos Deputados (as) Municipais que não responderam à primeira.
- Terminada a segunda chamada, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
- A Presidente informa, de forma clara, o resultado da votação dos Grupos Municipais.
Artigo 59º (Empate da votação)
- Em caso de empate na votação, a Presidente da Assembleia Municipal tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
- Mantendo-se o empate na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal. Cfr. Artigo 55.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 60º (Ordem de votação dos meios de trabalho)
- Os meios de trabalho serão submetidos à votação pela seguinte ordem:
- O Requerimento;
- O Voto de Pesar, de Louvor e a Saudação;
- A Moção;
- A Recomendação;
- A Proposta.
- Dentro de cada espécie dos meios de trabalho previstos no número anterior a votação far-se-á pela ordem em que os documentos foram apresentados.
Artigo 61º (Discussão e votação na generalidade e na especialidade)
- A discussão e votação na generalidade versam sobre os princípios e o sistema de cada proposta.
- A discussão na especialidade versa sobre cada ponto ou artigo da proposta, podendo a Assembleia Municipal deliberar que se faça sobre mais do que um artigo ou ponto simultaneamente.
- A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número, alínea ou ponto.
Secção VII - Das Comissões
Artigo 62º (Identificação das Comissões de Trabalho)
- A Assembleia Municipal dispõe das seguintes Comissões Especializadas:
- Comissão de Líderes dos Grupos Municipais;
- Comissão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente;
- Comissão Sociocultural;
- Comissão de Desenvolvimento Económico;
- Comissão de Administração e Finanças;
- Comissão de Transportes, Mobilidade e Segurança.
- Podem ser criadas, em qualquer momento, comissões eventuais ou subcomissões no âmbito das Comissões referidas no número anterior.
Artigo 63º (Constituição e fins das Comissões de Trabalho)
- No início de cada mandato, as comissões especializadas são constituídas ao abrigo do Regimento em vigor.
- A Comissão de Lideres dos Grupos Municipais é constituída nos termos do Artigo 64.º e o seu funcionamento é regulado pelo Artigo 65.º.
- A Comissão de Planeamento, Ordenamento do Território e Ambiente tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Planeamento Estratégico;
- Planeamento Urbanístico;
- Ordenamento do Território;
- Ambiente.
- A Comissão Sociocultural tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Educação;
- Cultura;
- Desporto;
- Juventude;
- Saúde;
- Ação Social;
- Movimento Associativo.
- Comissão de Desenvolvimento Económico tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Atividade Económica;
- Turismo;
- Pescas;
- Ruralidade;
- Comércio;
- Parcerias e Projetos Cofinanciados.
- Comissão de Administração e Finanças tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Execução Orçamental;
- Recursos Humanos;
- Administração Autárquica.
- A Comissão de Transportes, Mobilidade e Segurança tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Trânsito;
- Transportes;
- Mobilidade;
- Direitos dos Cidadãos;
- Segurança;
- Proteção Civil.
Artigo 64º (Constituição da Comissão de Líderes)
- A Comissão de Líderes dos Grupos Municipais é o órgão consultivo da Presidente, que a ela preside, e é constituída pelos Líderes de todos os Grupos Municipais e pelos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa da Assembleia Municipal, sendo que estes últimos não têm direito a voto.
- A Câmara Municipal pode participar na Comissão e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 65º (Funcionamento da Comissão de Líderes)
- A Comissão reúne, sempre que convocada pela Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.
- A Comissão de Líderes dos Grupos Municipais tem a responsabilidade nas seguintes áreas de intervenção:
- Organização e funcionamento da Assembleia Municipal;
- Fórum dos Cidadãos;
- Promoção do Exercício da Cidadania;
- Informação/Divulgação;
- Inovação e Modernização Administrativa.
- Compete à Comissão de Líderes dos Grupos Municipais:
- Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
- Sugerir a introdução no período da "Ordem do Dia" de assuntos de interesse para o Município.
- As recomendações da Comissão, na falta de consenso, são submetidas a votação.
Artigo 66º (Competências das Comissões)
- Compete às Comissões:
- Apreciar e dar parecer sobre todas as matérias que o Plenário ou a Mesa entenda conveniente;
- Solicitar, através da Mesa, a presença de munícipes e/ou entidades de âmbito concelhio, bem como de representantes dos órgãos autárquicos a fim de serem ouvidos sobre os assuntos em apreciação;
- Requerer aos órgãos da autarquia todos os elementos necessários para a prossecução dos seus objetivos;
- Proceder à realização de inquéritos ou ao seu acompanhamento por deliberação da Assembleia Municipal;
- Apresentar, anualmente, relatórios de atividades.
Artigo 67º (Composição das Comissões)
- A composição das Comissões Permanentes é aprovada pelo Plenário da Assembleia Municipal.
- Caso a composição das comissões seja alterada em sede de revisão do Regimento, proceder-se-á a nova aprovação.
- As Comissões devem integrar a representação de todos os Grupos Municipais, ressalvadas as situações previstas nos n.os 5 e 6.
- A indicação dos Deputados(as) Municipais, efetivos e suplentes, para as Comissões compete aos respetivos Grupos Municipais e deve ser efetuada no prazo fixado pela Assembleia Municipal ou pela Presidente.
- Cada Deputado(a) Municipal pode integrar, simultaneamente e como efetivo, até duas Comissões Permanentes.
- Excetuam-se do previsto no número anterior os casos em que a composição numérica do Grupo Municipal o impeça, sendo nesta situação possível a cada Deputado(a) Municipal desse Grupo Municipal integrar o máximo de cinco Comissões Permanentes.
- Não é impeditivo do funcionamento das Comissões o facto de algum Grupo Municipal não querer ou não poder indicar representantes.
- Os Grupos Municipais podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos Deputados(as) Municipais que indicaram.
- Qualquer Deputado(a) Municipal tem o direito de assistir e intervir nas Comissões de que não faça parte, sem direito a voto, devendo, para o efeito, ser informado previamente da realização das reuniões.
- Os Deputados(as) Municipais indicados para as Comissões, bem como os respetivos suplentes, manter-se-ão nas respetivas funções durante o período do mandato.
Artigo 68º (Constituição e funcionamento)
- Cada Comissão terá um Coordenador e um Substituto, sendo o primeiro eleito pela Assembleia Municipal e o segundo designado pela Comissão.
- No início de cada mandato, os Coordenadores são eleitos nos termos do Regimento em vigor à data da eleição, procedendo-se contudo a nova eleição caso as áreas de intervenção e denominação das comissões, previstas no Artigo 63º, sejam alteradas em sede de revisão regimental.
- Compete aos Coordenadores convocar e dirigir as reuniões e orientar os trabalhos.
- Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia Municipal a Comissão poderá designar um relator.
- As regras internas de funcionamento de cada Comissão serão por ela definidas.
Artigo 69º (Convocação das reuniões)
- As reuniões das Comissões são convocadas:
- Pelos Coordenadores;
- Pela Presidente da Assembleia Municipal;
- A requerimento de 1/3 dos Deputados(as) da Comissão
- A convocatória para cada reunião deve ser enviada aos Deputados(as) com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência em relação à data fixada para a respetiva realização.
Artigo 70º (Quórum)
- As Comissões podem reunir com, pelo menos 50% dos seus Deputados(as), sendo, no entanto, obrigatória a presença do Coordenador ou do Substituto.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Comissões só podem deliberar desde que os Deputados(as) Municipais presentes representem mais de metade do número de Deputados(as).
Artigo 71º (Contactos externos e visitas)
- Os contactos externos das Comissões processam-se por intermédio da Presidente da Assembleia Municipal.
- As Comissões podem realizar visitas de trabalho, as quais devem ser previamente sujeitas a aprovação da Comissão de Líderes.
Capítulo III - Disposições Gerais
Secção I - Direito de Petição
Artigo 72º (Direito de petição)
- É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal de Sesimbra sobre matérias do âmbito do Município.
- As petições, individuais ou coletivas, são dirigidas à Presidente da Mesa da Assembleia Municipal devidamente assinadas pelos respetivos titulares e com a identificação completa de um dos signatários.
- A Presidente encaminha as petições para uma das Comissões, tendo em atenção a respetiva matéria, podendo fixar prazo para a sua apreciação.
- A Comissão procederá às diligências que considerar necessárias, ouvindo os peticionários se o entender, e requerendo à Câmara Municipal e aos serviços as informações adequadas.
- A Comissão elabora um relatório no prazo fixado ou, na ausência de fixação, até ao máximo de 60 dias, devendo remetê-lo à Comissão de Líderes, a qual deliberará sobre o seu agendamento, ou não, na Ordem de Trabalhos de uma sessão da Assembleia Municipal.
- Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação ao plenário.
- A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 150 cidadãos é obrigatoriamente inscrita na "Ordem de Trabalhos" de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal.
Secção II - Das Atas
Artigo 73º (Atas das reuniões da Assembleia Municipal)
- É obrigatório o registo em atas do que de essencial se tiver passado nas reuniões da Assembleia Municipal, sendo aquelas elaboradas nos termos e forma legalmente exigidas para a sua validade.
- Os Deputados(as) Municipais podem propor alterações ao texto da redação final da ata.
- Compete à Presidente decidir sobre as alterações propostas, podendo os Deputados(as) Municipais recorrer para a Assembleia Municipal da decisão tomada.
- 4. As atas depois de aprovadas serão colocadas na pasta correspondente da Plataforma Documental da AMS – PAMS.
- As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos Deputados(as) Municipais presentes.
- As atas são elaboradas pela Unidade de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal sob a orientação da Presidente da Assembleia Municipal. Cfr. Artigos 30.º, 49.º, 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 74º (Atas das reuniões das Comissões)
- De cada reunião das Comissões será lavrada uma ata e/ou relatório, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e as posições expressas.
- As atas e/ou relatórios são elaborados pela Unidade de Apoio à Assembleia Municipal sob a orientação do Coordenador da Comissão.
Artigo 75º (Eficácia das deliberações)
- As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou minutas, quando assim tenha sido deliberado nos termos do n.º 5 do Artigo 73º.
- As atas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da Lei.
Secção III - Disposições Finais
Artigo 76º (Entrada em vigor)
- O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e dele é fornecido um exemplar a cada Deputado(a) Municipal, à Câmara Municipal, Juntas e Assembleias de Freguesia.
- Quando da instalação de uma nova Assembleia Municipal, enquanto não for aprovado o Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
- 3. A aprovação do Regimento deverá ser efetuada pela maioria absoluta dos Deputados(as) Municipais em efetividade de funções.
Artigo 77º (Interpretação e integração das lacunas)
- Compete à Mesa da Assembleia Municipal, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
Artigo 78º (Alterações)
- Qualquer alteração ao presente Regimento poderá ser requerida por um dos Grupos Municipais ou por 1/3 dos Deputados(as) Municipais.
- Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita pela Comissão de Líderes dos Grupos Municipais.
- As alterações ao Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados(as) Municipais em efetividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.