Mantenha uma atitude responsável. Ajude a prevenir o contágio por COVID-19
A Câmara Municipal de Sesimbra reforça o apelo para que sejam respeitadas as indicações que visam a prevenção do contágio por COVID-19.
O uso de máscara, a higienização das mãos, o distanciamento físico e a etiqueta respiratória são comportamentos que é fundamental manter no atual contexto de pandemia.
A autarquia lembra que desde o dia 28 de outubro é obrigatório o uso de máscara, a partir dos 10 anos de idade, para acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que não seja possível cumprir o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde.
Para além disso, entre a meia-noite de 30 de outubro, sexta-feira, e as 6 horas de 3 de novembro, terça-feira, está em vigor a limitação à circulação entre concelhos, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros, a limitação à circulação não se aplica nas seguintes situações:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana ou estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
n) Ao retorno à residência habitual.