Bandeira Azul
A Campanha da Bandeira Azul da Europa iniciou-se à escala europeia em 1987, integrada no programa do Ano Europeu do Ambiente. Esta iniciativa da FEE, com o apoio da Comissão Europeia, tem como objetivo, elevar o grau de consciencialização dos cidadãos em geral, e dos decisores em particular, para a necessidade de se proteger o ambiente marinho e costeiro e incentivar a realização de ações conducentes à resolução dos problemas aí existentes.
A Campanha apresenta três vertentes: praias, portos de recreio e embarcações de recreio, tendo como instrumento o galardão Bandeira Azul da Europa. O galardão é atribuído anualmente às praias e portos de recreio que cumpram um conjunto de critérios de natureza ambiental, de segurança e conforto dos utentes e de informação e sensibilização ambiental. A nível internacional, a Bandeira Azul da Europa é reconhecida como um eco-label, designadamente pela Comissão Europeia e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, estando em curso negociações para a sua adoção por países de outros continentes. A estrutura de funcionamento da campanha em Portugal, assim como o seu processo de decisão assenta na colaboração entre entidades públicas e privadas com responsabilidades ou interesses nas praias.
Em Portugal, a evolução positiva da situação das praias, desde 1987, é notória e traduz-se fundamentalmente em investimentos para a resolução das causas da poluição das águas balneares, no adensamento da rede de vigilância da qualidade das águas de banho, na melhoria dos acessos e infra estruturas, na segurança e limpeza das praias e na informação e sensibilização dos utentes. A forma como a ABAE tem desempenhado a função de Operador Nacional tem sido considerada exemplar e prestigiante para o país, com reflexos positivos para o turismo nacional. O respeito que a ABAE granjeou, tem-lhe permitido defender com grande credibilidade os interesses específicos de Portugal, em particular no seio da FEE. Como demonstração do reconhecimento do trabalho desenvolvido em Portugal, a ABAE foi convidada pela FEE a apresentar na Feira Internacional de Turismo de Berlim de 1997 (ITB), a campanha da Bandeira Azul em Portugal.
Critérios de atribuição da Bandeira Azul às praias para o ano 2021
I Informação e Educação Ambiental
- 1. (I) Informação sobre o Programa Bandeira Azul afixada.
- 2. (I) Realização de pelo menos 6 atividades de Educação Ambiental.
- 3. (I) A informação sobre a qualidade da água balnear deve estar afixada.
- 4. (I) Existência de informação sobre as áreas sensíveis e ecossistemas na área da praia, bem como sobre o comportamento a assumir perante estas, afixada na praia e incluída no material para turistas.
- 5. (I) Existência de um mapa indicativo das diversas instalações e equipamentos na praia.
- 6. (I) Existência de entidades que afixem o código de conduta para a zona balnear e que divulguem essa informação ao público que a requisite.
II Qualidade da Água
- 7. (I) A praia deverá cumprir as normas e legislação relativas à amostragem e frequência no que respeita a qualidade da água balnear para o programa Bandeira Azul.
- 8. (I) A praia deverá cumprir as normas e legislação relativas às análises da qualidade da água balnear para o programa Bandeira Azul.
- 9. (I) Garantia que as eventuais descargas de águas residuais industriais ou urbanas na área da praia não afetam a qualidade desta. Na eventualidade de existirem tem de ser demonstrado que a água proveniente destas descargas não afetam o ambiente. A comunidade em que a praia se encontra integrada tem de estar de acordo com as normas e legislação relativa ao tratamento de águas residuais, designadamente com a Diretiva relativa às Águas Residuais Urbanas (91/271/CEE).
- 10. (I) A praia deverá cumprir os requisitos do Programa Bandeira Azul no que respeita os parâmetros, E. coli e Intestinal Enterococci (streptococci).
- 11. (I) A praia deverá cumprir os requisitos do Programa Bandeira Azul no que respeita os parâmetros físico-químicos.
III Gestão Ambiental e Equipamentos
12. (G) Definição de um comité que se encarregue da gestão da praia e que realize auditorias com frequência.
13. (I) Plano de Ordenamento da zona balnear, seguido pelas entidades responsáveis e gestoras da praia.
14. (I) Colaboração na conservação/proteção de Áreas Protegidas ou Sensíveis.
15. (I) A praia tem de ser mantida limpa.
16. (I) Na zona balnear não se deve verificar acumulação de algas, exceto se a vegetação tiver um propósito específico, se encontrar num local apropriado e não perturbar os utentes.
17. (I) Recipientes para recolha de resíduos no areal e nas entradas da praia, seguros, em boas condições de manutenção e regularmente esvaziados.
18. (I) Equipamentos para recolha seletiva de embalagens de plástico, de vidro, de latas e de papel.
19. (I) Instalações sanitárias em número suficiente.
20. (I) Instalações sanitárias em boas condições de higiene e de manutenção.
21. (I) Instalações sanitárias com destino final adequado para as suas águas residuais.
22. (I) Inexistência na praia das seguintes actividades:
• Circulação de veículos não autorizados;
• Competições de automóveis ou de outros veículos motorizados;
• Descarga de entulho;
• Campismo não autorizado;
23. (I) Interdita a permanência e a circulação de animais domésticos, ou outros, fora das zonas autorizadas.
24. (I) Edifícios e equipamentos da praia em boas condições de conservação.
25.(NA) Monitorização de habitats marinhos ou fluviais considerados sensíveis (ex. recifes de coral ou mangais)
26. (I) Promoção de utilização de meios de transporte sustentáveis na zona da praia, tais como bicicleta ou transporte público, bem como de zonas pedonais.
IV Segurança e Serviços
27. (I) Nadadores-salvadores em serviço durante a época balnear, com o respetivo equipamento de salvamento.
28. (I) Serviço de primeiros socorros na praia, devidamente assinalado.
29. (I) Planos de Emergência, locais ou regionais, que contemplem casos de acidentes de poluição na praia.
30. (I) Inexistência de conflito de usos na praia. Se existirem áreas sensíveis na zona envolvente da praia devem ser implementadas medidas que previnam impactes negativos, nomeadamente
aqueles que resultem do comportamento dos utentes ou do tráfego para a praia.
31. (I) Medidas de segurança que protejam os utentes da praia e acessos seguros à zona balnear.
32. (G) Fonte de água potável, devidamente protegida.
33. (I) Pelo menos uma das praias do Município tem de estar equipada com rampas e instalações sanitárias para deficientes motores, excepto quando a topografia do local não o permitir. No caso dos municípios que têm apenas uma praia com Bandeira Azul, esta tem de cumprir os requisitos acima referidos.