Licenciamentos
O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos referido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de segurança contra incêndio em edifícios.
Quando haja lugar a vistorias, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.