Procedimentos Gestão de combustível e Uso do Fogo
A gestão de combustível deverá obedecer a regras de acordo com o enquadramento dos terrenos:
Terrenos Urbanos
Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos em zona urbana são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular no âmbito do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, no seu artigo 91º, devendo manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos e espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e ou para o ambiente.
Terrenos Rurais
De acordo com o Artigo 49º de Decreto-lei 82/2021, de 13 de outubro, é obrigatória a gestão de combustíveis (GC) à volta das edificações e aglomerados populacionais, que se situem nos espaços rurais ou que confinem com estes.
- Numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100m a partir da interface de áreas edificadas, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que detenham terrenos na envolvente das áreas edificadas;
- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas:
- Numa largura padrão de 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
- Numa largura de 10m medida a partir da alvenaria do exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas;
O prazo para a gestão de combustível é definido por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.
O Uso do Fogo é regulamentado pelo Decreto-lei 82/2021 de 13 de outubro, devendo ser solicitada autorização para a realização de queima ou queimada na Plataforma do ICNF de Queimas e Queimadas
Queimas e queimadas