Procedimentos Gestão de Combustível e Uso do Fogo
A gestão de combustível deverá obedecer a regras de acordo com o enquadramento dos terrenos:
Terrenos Urbanos
Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de terrenos em zona urbana são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular no âmbito do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, no seu artigo 91.º, devendo manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos nem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade, risco de incêndio ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e/ou para o ambiente.
Terrenos Rurais
De acordo com o Artigo 49.º de Decreto-lei 82/2021, de 13 de outubro, é obrigatória a gestão de combustíveis (GC) à volta das edificações e aglomerados populacionais, que se situem nos espaços rurais ou que confinem com estes:
- Numa faixa envolvente com uma largura padrão de 100m a partir da interface de áreas edificadas, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que detenham terrenos na envolvente das áreas edificadas;
- Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas:
- Numa largura padrão de 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
- Numa largura de 10m medida a partir da alvenaria do exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
O prazo para a gestão de combustível é definido por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Proteção Civil e das Florestas.
O Uso do Fogo é regulamentado pelo Decreto-lei 82/2021 de 13 de outubro, devendo ser solicitada autorização para a realização de queima ou queimada na Plataforma do ICNF de Queimas e Queimadas
Queimas e queimadas