Fiscalização e contraordenações
O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), e promoveu a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, passando a qualificar as contraordenações por violação do regime jurídico da segurança contra incêndios como contraordenações económicas, puníveis nos termos do citado regime jurídico.
No âmbito das competências legalmente atribuídas à ANEPC para a fiscalização das condições de segurança contra incêndio em edifícios, cabe-lhe realizar inspeções extraordinárias, quer por iniciativa própria (tendo por base um planeamento anual de inspeções), ou resultantes de queixa ou denúncia.
Quando as irregularidades verificadas em sede de inspeção extraordinária constituam infração ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios e legislação complementar, para além de um relatório da inspeção extraordinária que inicia um procedimento oficioso para a reposição da legalidade por parte da entidade responsável, é levantado um auto de notícia por contraordenação, que posteriormente será objeto de instauração do respetivo processo contraordenacional. O eventual pagamento da(s) coima(s) não dispensa o infrator do cumprimento das exigências constantes do RJSCIE e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.