Inspeções
Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por entidade por ela credenciada.
No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
As inspeções classificam -se em regulares e extraordinárias. As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1 ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2 ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3 ª categoria de risco e três anos no caso da 4 ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis pelos edifícios ou recintos. As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.