Inspeções
Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou por entidade por ela credenciada.
No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias. As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis pelos edifícios ou recintos. As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.